A FRAUDE CONTRA CREDORES É UM DEFEITO SOCIAL DO NEGOCIO JURÍDICO, E COMO DIZ CARLOS ROBERTO GONÇALVEZ"não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei'.DIREITO CIVIL PARTE GERAL,VOLUME 1,SÃO PAULO EDITORA SARAIVA,1997,p 98.
o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
DIREITO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
AS PERGUNTAS FREQUENTES COM RESPOSTA BJETIVAS E DIRETAS PARA ALUNOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO ANO DE DIREITO.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
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FRAUDE A EXECUÇÃO.
A fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente.
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